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Tribunal de Justiça do RS indefere pedido de substituição do IGP-M em contratos de locação comercial

Tribunal de Justiça do RS indefere pedido de substituição do IGP-M em contratos de locação comercial

30/6/2021

Em abril deste ano, noticiamos duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que autorizaram a alteração do índice IGP-M pelo IPCA em contratos de locação comercial, em virtude da pandemia de COVID-19 e do abrupto aumento no índice IGP-M nos últimos meses.

Trata-se, todavia, de questão bastante controvertida e, apesar de algumas novas decisões autorizando a substituição provisória do índice (por exemplo: TJ-SP – AI 2086372-83.2021.8.26.0000, j. 28.06.21), temos notado uma maior tendência dos tribunais em manter o índice originalmente estabelecido nos contratos, de modo a não intervir nas relações comerciais privadas, em prol dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

Nesse sentido, citamos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1] que, em julgamento no último mês de junho/2021, indeferindo a substituição do índice IGPM-M/IGP-DI pelo IPCA em contratos de locação comercial.

No caso em questão, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação civil pública em face de três Shopping Centers da capital gaúcha, alegando que, mesmo com o comércio em funcionamento de forma mais ampla, o reajuste dos contratos de locação comercial celebrados pelo índice IGP-M inviabilizaria as atividades de comércio, tendo em vista que estes índices registraram altas históricas nos últimos meses.

Nesse cenário, o Sindicato requereu a concessão de medida liminar para modificação do índice de reajuste dos referidos contratos celebrados com os Shopping centers, de IGP-M para o IPCA, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, o pedido liminar foi acolhido, tendo o juiz entendido que a pandemia de COVID-19 justificaria a adoção de “uma séria de medidas e posturas que se mostram necessárias para minimizar as consequências danosas em todas as áreas”.

Contudo, dois dos Shopping Centers interpuseram recurso, o qual foi provido, para reformar a decisão da instância inferior, sob o fundamento de que os recorrentes concederam diversos benefícios aos lojistas e, ainda, de que seria inviável a intervenção do Poder Judiciário sobre a atividade comercial das partes, sem ampla e prévia produção de provas.

Em outra decisão igualmente recente (AI 2086812-79.2021.8.26.0000, j. 24.06.2021), o TJ-SP também indeferiu a substituição do índice de atualização de contrato de locação comercial em sede de liminar.

Isso denota que, apesar da tendência de manutenção dos índices de atualização previstos nos contratos, a questão está longe de ser pacificada, principalmente pela incerteza que ainda persiste em relação aos efeitos econômicos da pandemia.

[1] Agravo de Instrumento nº 50502848220218217000, julgado em 15/06/2021.

Coautoria de: Harumi Pinheiro Hioki e Ulisses Simões da Silva

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