Publicações

Retirada unilateral imotivada na sociedade limitada

Retirada unilateral imotivada na sociedade limitada

7/6/2021

O artigo 1.053, caput, do Código Civil prevê que, no caso de omissão do capítulo em que está inserido, as sociedades limitadas serão regidas subsidiariamente pelas normas aplicáveis às sociedades simples. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, estabelece que o Contrato Social poderá prever a regência supletiva das sociedades limitadas pela Lei 6.404/1976 (“Lei das S/A”).

A coexistência da aplicação subsidiária das regras das sociedades simples às sociedades limitadas e da faculdade de regência supletiva das sociedades limitadas pela Lei das S/A pode gerar alguma dúvida de interpretação no caso de a Lei das S/A não apresentar previsão legal acerca de determinada matéria. É o que ocorre, por exemplo, com a “retirada unilateral imotivada de sócio em limitada”.

A doutrina diverge sobre o tema: alguns autores entendem que em qualquer sociedade limitada por prazo indeterminado os sócios possuem o direito de recesso, independentemente de motivação; de outra forma, outros autores defendem que os sócios das sociedades limitadas que optaram pela aplicação supletiva da Lei das S/A não poderão se retirar de forma imotivada, por falta de dispositivo legal expresso; há ainda uma terceira corrente que prega que a conduta do sócio e a situação da sociedade devem ser analisadas quando da retirada imotivada, respeitando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Neste cenário de divergência da doutrina, em recente Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, com julgamento em março deste ano, o assunto foi assim entendido e decidido (REsp 1.839.078/SP, Terceira Turma, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino):

  • A Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, o direito fundamental de associação – assim, há liberdade constitucional garantida não apenas para se associar, mas também para não ter que se manter associado;
  • A CF, de eficácia sobre todo o ordenamento jurídico, deve servir de parâmetro para a interpretação das normas infraconstitucionais, dentre elas as aplicáveis às sociedades limitadas;
  • A aplicação supletiva da Lei das S/A, autorizada pelo artigo 1.053 do CC, apenas deve ocorrer quando compatível com o regramento das sociedades limitadas, essencialmente “sociedades de pessoas”;
  • O CC estabelece, em seu artigo 1.089, que nos casos de omissão da Lei das S/A serão aplicadas as suas próprias normas;
  • Sendo a omissão da Lei das S/A acerca da retirada unilateral imotivada de sócio incompatível com a natureza de “sociedades de pessoas” das limitadas, necessário reconhecer a possibilidade de aplicação do artigo 1.029 do CC; e
  • Ainda que regida de forma supletiva pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, o sócio de uma sociedade limitada pode retirar-se imotivadamente de seu quadro societário. Sendo assim, privilegia-se o entendimento de que a aplicação supletiva da Lei das S/A (omissa acerca do tema “retirada”) não afasta a aplicação subsidiária das regras das sociedades simples existentes no CC.

Nossa equipe de Societário está à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre o tema.

Coautoria de: Renata Castro Veloso e Marilia Polachini

Outras notícias
Tags