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Medida Provisória 1045: O que o RH deve fazer?

Medida Provisória 1045: O que o RH deve fazer?

Portal Mundo RH
17/5/2021

Como forma de incentivar a manutenção do nível de empregados e amenizar os impactos da baixa na economia, pelo prazo de 120 dias, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e salários dos empregados ou até mesmo suspender os contratos de trabalho

No dia 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória (MP) 1045 instituindo o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa MP dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da crise no momento que a sociedade vive a pandemia gerada pelo coronavírus – Covid-19.

Através do Programa Emergencial o Governo Federal pretende: (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e; (iii) reduzir os impactos sociais decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus.

Como forma de incentivar a manutenção do nível de empregados e amenizar os impactos da baixa na economia, pelo prazo de 120 dias, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e salários dos empregados ou até mesmo suspender os contratos de trabalho.

Importante destacar que a adoção de uma das medidas previstas na MP 1045 terá como pano de fundo o complemento financeiro por parte do Governo Federal chamado de “BEM – Benefício Emergencial”, que corresponderá a um percentual do valor do seguro desemprego que o empregado afetado teria direito.

A redução da jornada de trabalho e salário deverá ser formalizada por acordo escrito podendo ser individual ou coletivo (com assistência do sindicato) de acordo com o salário do empregado:

A suspensão do contrato de trabalho segue a mesma métrica, ou seja, deve ser formalizada por escrito, em acordo individual ou coletivo, de acordo com o salário do empregado:

Em contrapartida, o Governo Federal pagará o benefício emergencial que corresponderá a 70% do valor do seguro desemprego que o empregado teria direito.

Destaca-se que, tanto na hipótese de redução de jornada e salário, quanto na suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá garantia de emprego pelo período da medida acordada com a empresa, bem como pelo mesmo período contado do término da redução da jornada ou suspensão do contrato. Isso significa que um acordo para reduzir a jornada por 30 dias dará ao empregado uma estabilidade no emprego por esses 30 dias, acrescidos de mais 30 dias.

A MP permite que durante o período da redução de jornada e salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho, a empresa conceda uma ajuda de custo ao empregado sem natureza salarial, ou seja, sem a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, desde que previsto expressamente no acordo.

Caso ocorra a demissão do empregado no período da garantia de emprego, além das verbas previstas em lei e normas coletivas, a empresa deverá indenizá-lo em um percentual do salário que corresponderá a 50% quando a redução for de 25%; 75% quando a redução for de igual ou superior a 50% e; 100% quando a redução for igual ou superior a 75%.

Os acordos prevendo redução de jornada e salário ou suspensão do contrato deverão ser comunicados aos empregados com 2 dias de antecedência. Depois de formalizado, a empresa deverá comunicar aos sindicatos e a Secretaria do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da celebração dos acordos, para que o Governo Federal possa efetuar o pagamento do benefício emergencial no prazo de 30 dias.

Os acordos prevendo redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho não terão efeitos retroativos, ou seja, não poderão ser aplicados por empresas que adotaram essas medidas antes mesmo da publicação da MP 1045.

A MP 1045, apesar da demora na sua publicação, proporciona um folego às empresas e reduz o risco de aumento do desemprego. No entanto, é importante que os profissionais de RH trabalhem sempre em parceria com o departamento jurídico a fim de evitar passivos desnecessários.

Fabio Chong de Lima e Peterson Vilela Muta, respectivamente, sócio e associado do Escritório L.O. Baptista Advogados.

Disponível em: https://www.mundorh.com.br/medida-provisoria-1045-o-que-o-rh-deve-fazer/

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