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Mediação em processos de recuperação judicial

Mediação em processos de recuperação judicial

Revista do Advogado – AASP
Edição de junho de 2021

Por – Silvia Rodrigues Pachikoski e Fátima Cristina Bonassa

A busca por soluções de disputas sem a necessidade de recurso à estrutura judiciária do Estado é anseio, há tempos, compartilhado por muitos. Uma convenção ocorrida nos Estados Unidos em 1976 para debater as dificuldades e deficiências do processo judicial albergou discussões sobre alternativas possíveis para o encaminhamento de conflitos, os chamados “ADRs” (SANDER, 1976) ou “métodos alternativos de resolução de disputas”, hoje referidos por “métodos adequados”, e acabou por cunhar a expressão “multi-doar courthouse”, isto é, um sistema de justiça que pudesse oferecer várias modalidades de resolução de conflitos.

O sistema de justiça multiportas foi expressamente agasalhado pelo atual Código de Processo Civilª (CPC), o qual, além de referir à arbitragem, no § 3° do art. 3°, determina o estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos. Particularmente no tocante à mediação, contém uma seção inteira sobre o tema, tratando, o mediador, como auxiliar da justiça. Logo após a publicação do CPC de 2015, foi promulgada a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), para dispor, especificamente, sobre a mediação como meio de solução de controvérsias.

Antes mesmo desse arcabouço legislativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em novembro de 2010, havia instituído a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflito de interesses no âmbito do Poder Judiciário” por intermédio da Resolução nº 125, de 20 de novembro de 2010, com a finalidade de “assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”. Referida política foi implementada no Estado de São Paulo por meio dos Provimentos nº 1.868 e nº 1.892 do Conselho Superior da Magistratura, com os quais foram instituídos, respectivamente, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros de Mediação Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.

Na seara da recuperação de empresas em crise, o Judiciário tem se valido da mediação nos processos de recuperação judicial,5 e, mais recentemente, com recomendações nesse sentido. Em 22 de outubro de 2019, foi editada, pelo CNJ, a Recomendação nº 58 com o propósito de promover o uso da mediação nos processos de recuperação empresarial e falências e, em 2020, a Recomendação nº 71, que cuida da criação de Centros Judiciários de Solução e Conflitos para tratamento de conflitos de natureza empresarial.

A Recomendação nº 71, aliás, vem na esteira das iniciativas dos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Provimento CG nº 11/2020, dispondo sobre projeto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid-19. No Paraná, pioneiramente, Rio Grande do Sul,
Espírito Santo, Rio de Janeiro, iniciativas semelhantes foram adotadas.

A mediação é um processo para administração não adjudicatória de conflitos, essencialmente voluntário.

Esse regramento constituiu solo fértil para a Lei nº 14.112 de 2020 (Lei nº 14.112), que inclui a Seção II-A à Lei nº 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação e Falência), tratando “Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial”.

De acordo com a malha normativa, a mediação é um processo para administração não adjudicatória de conflitos, essencialmente voluntário, calcado nos princípios da autonomia de vontade e boa-fé, visando a uma solução negociada. Trata-se de um método autocompositivo, estruturado, auxiliado por um terceiro equidistante, livremente escolhido ou aceito, permitindo o endereçamento das preocupações e objetivos dos envolvidos, em caráter confidencial. As partes aderem à mediação ao se conscientizarem de suas potencialidades em participar ativamente para determinar o desfecho do caso. Instrumento útil tanto quando o caso está em vias de ser, como quando já se encontra judicializado, podendo ser buscada voluntariamente pelos envolvidos ou aconselhada, encaminhada ou mesmo imposta pela legislação ou pelo próprio sistema judiciário. Importante, em qualquer situação, estejam as partes cientes do que representa a mediação na resolução do conflito, ou seja, para que estejam
aptas a tomar uma decisão informada a que refere o CPC.

O conteúdo acima reflete um trecho do artigo publicado na edição de junho da Revista do Advogado. O texto completo pode ser acessado clicando aqui.

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