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ITCMD no exterior e a compatibilidade do PLP nº 37/2021 com as atuais legislações estaduais

ITCMD no exterior e a compatibilidade do PLP nº 37/2021 com as atuais legislações estaduais

30/6/2021

Em março de 2021, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças oriundas do exterior, uma vez que não há sua previsão em lei complementar.

Nesse viés, buscando resolver essa lacuna legislativa, conforme noticiado na Newsletter de 24/03, foi apresentado no Congresso Federal novo Projeto de Lei Complementar que regulamenta a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior – PLP nº 37/2021.

O Projeto define a competência dos Estados e Distrito Federal para instituição de ITCMD nas seguintes hipóteses: (i) o doador ou falecido é domiciliado no exterior; (ii) os bens herdados estão localizados no exterior, ou (iii) o inventário é processado (realizado) fora do Brasil.

Apesar de o PLP nº 37/2021 ser recente, o ITCMD nessas hipóteses vem sendo exigido há anos pelos Estados. No Rio Grande do Sul, por exemplo, há previsão legislativa de incidência de ITCMD desde 1989. Por essa razão, o STF optou por modular os efeitos da decisão, como de praxe em matérias tributárias, condicionando a inconstitucionalidade da exigência somente para fatos futuros, ou seja, não afetando diretamente as consequências pretéritas das legislações estaduais existentes, salvo para as ações judiciais em curso.

A questão que neste momento se coloca é se as legislações estaduais hoje vigentes são compatíveis com a regulamentação trazida no PLP nº 37/2021, ou se, mesmo com a eventual aprovação do Projeto nos atuais moldes, seria necessário introduzir ajustes às cobranças estaduais previstas em lei.

Na realidade, verifica-se que, mesmo com a aprovação do PLP nº 37/2021, atendendo às determinações do STF, ainda permaneceriam algumas divergências entre a lei complementar e as principais legislações estaduais. É o caso, por exemplo, dos Estados do Sul e Sudeste, bem como da Bahia. Esse cenário pode levar a novas discussões judiciais futuras, caso não haja a correspondente alteração das legislações estaduais.

Em São Paulo, Paraná e Santa Catarina, por exemplo, há cobrança de ITCMD quando o ato de transferência ou liquidação do bem incorpóreo ocorrer no Estado. Isto implicaria dizer que caso o inventário seja processado no exterior havendo herdeiro em Minas Gerais, e tendo uma operação de transferência de participação societária efetivada perante a Junta Comercial em São Paulo, o contribuinte pode ser instado a pagar o imposto a São Paulo e a Minas Gerais. Pela Lei paulista nº 10.705/2000, o ITCMD seria devido ao Estado de São Paulo; pelo PLP nº 37/2021, o imposto apenas poderia ser devido a Minas Gerais, cuja legislação prevê a cobrança do imposto nessa hipótese.

Noutro giro, no Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei fluminense nº 7.174/2015 estabelece que o imposto é devido se o falecido tiver domicílio no Estado. Novamente há possibilidade de conflito legislativo caso exista inventário processado no exterior ou herdeiros em outro Estado, não importando, conforme o PLP nº 37/2021, o local de domicílio do falecido.

Não há possibilidade de ser exigido o ITCMD em hipóteses além do disposto em lei complementar. Portanto, uma vez que o PLP nº 37/2021 (ou qualquer outro) seja aprovado, é de suma importância analisar qual será seu exato teor, verificando sua compatibilidade com cada uma das legislações estaduais. Caso haja alguma incompatibilidade, as legislações estaduais deverão ser devidamente ajustadas ou restringidas em sua aplicação.

Nossas equipes de Tributário e de Organização Patrimonial, Família e Sucessões estão à disposição para prestar maiores informações e orientações sobre este e outros temas.

Coautoria: Augusto Périco, Marcelo Trussardi Paolini e João Victor Guedes

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